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  • Partilha de imóvel financiado

    Ninguém se casa pensando no divórcio, muito menos assume um financiamento imobiliário com foco numa possível divisão de bens e dívidas, mas sim com o planejamento de construir uma vida a dois. Porém, quando os relacionamentos se tornam insustentáveis, seja porque motivo for, e a separação se mostra como a única solução, é hora de verificar a situação do patrimônio do casal, e decidir a sua partilha. No momento do divórcio, serão divididos, não só os bens, como os compromissos financeiros, tomando-se em conta a sua natureza, face ao regime de bens adotado no casamento, ou na união estável. Assim, em havendo, no patrimônio do casal, um imóvel financiado a ser partilhado, devem ser tomados alguns cuidados a mais, em vista das particularidades deste tipo de negócio jurídico. As aquisições imobiliárias realizadas mediante financiamento bancário são realizadas em uma transação conjunta entre o vendedor, o comprador e o agente financiador da compra e venda, sob a égide da Lei 9.514/97. Nesta modalidade, o adquirente realiza um contrato de empréstimo (mútuo), tomando os recursos financeiros para pagamento do preço do bem. No mesmo ato, é efetuada a transmissão da titularidade do imóvel ao comprador, e o consequente oferecimento da propriedade sobre este, em garantia fiduciária, ao mútuo celebrado com o agente financeiro. Ou seja, embora titular do imóvel, o mutuário não pode dispor, dele, em vista do gravame realizado. Assim, o casal possuirá a titularidade do imóvel, contudo, atrelada a uma obrigação contratual originada do mútuo celebrado com o agente financeiro. De fato, o imóvel poderá ser partilhado, porém, agregados a ele, os encargos assumidos na sua aquisição. De acordo com o nosso ordenamento civil, quando o casamento for celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens e houver, na constância dele, a aquisição de um imóvel, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na ocorrência do divórcio. É necessário lembrar que na hipótese do imóvel financiado, para que se efetive a partilha, deve se levar em conta o valor atribuído ao bem, pelo mercado, da época da separação e não a soma das parcelas pagas do financiamento. Deve-se a isso, a variação de seu valor, com o decorrer dos anos, seja na sua valorização através da realização de benfeitorias, seja na sua desvalorização por qualquer deterioração que possa lhe ocorrer. Assim, o valor do bem será calculado sobre o seu valor de mercado, debitado, deste, o saldo devedor contratado junto ao agente financeiro, tudo apurado à data da separação. Nestas hipóteses, o acordo entre as partes, é o melhor cenário. Neste, uma das partes indeniza o ex-cônjuge na parte que lhe cabia, no saldo apurado, e assumi a dívida ainda pendente, arcando com o pagamento de suas parcelas, junto ao agente financeiro, o qual poderá realizar uma nova análise de crédito daquele que vier a responder, isoladamente, pelos encargos do contrato. Todavia, em não sendo possível, a celebração de um acordo entre os ex-cônjuges, a solução poder se dar através do rateio da dívida, assumindo cada qual o seu percentual e os encargos da responsabilidade do financiamento. Após a quitação, caso desejem, poderá ser feita a venda do imóvel com a consequente divisão do montante apurado. Há, ainda, a hipótese na qual nenhum dos dois cônjuges queira, ou possua meios para assumir, isoladamente, a dívida contraída junto ao agente financeiro. Neste caso a solução poderá se dar através da venda do imóvel, no estado em que se encontra, transferindo assim, o financiamento imobiliário para terceiro, o qual será avaliado pelo agente financeiro, sobre a sua capacidade na assunção das obrigações contratuais. É possível, aos ex-cônjuges, acordar, no ato do divórcio, sobre as parcelas vincendas do financiamento contratado, o que via de regra, não altera a relação jurídica com a instituição financeira, não carecendo de sua anuência, para produzir os seus efeitos. Caso assim seja a vontade dos ex-cônjuges, tal acordo deverá ser celebrado, por via extrajudicial, através de escritura pública, ou nos autos da ação de divórcio, contudo, o financiamento permanecerá em nome de ambos, mantendo-se a responsabilidade solidária, sobre o contrato. Com tudo isso, seja qual solução for aplicada ao caso concreto, devemos ter em mente que é através do diálogo e da boa negociação que se encontra a melhor solução, principalmente para obrigações contratuais de longo prazo, como os financiamentos da casa própria. Obedecidas as formalidades, pode-se encontrar o meio adequado de por fim à esta relação patrimonial, sem rusgas e sem ressentimentos, para o melhor proveito de ambos.

  • Herança Digital - Como herdar itens virtuais de valor econômico?

    O exponencial crescimento das redes sociais, incrementadas pelo aumento das interações digitais, provocou as mais diversas repercussões para o Direito Privado, em especial para a esfera do Direito Sucessório, no que tange à transmissão do que chamamos de herança digital. Nas manifestações de última vontade, como os codicilos e o chamado testamento vital, existe a possibilidade da elaboração de um testamento afetivo, tratando da curadoria dos dados do testador na internet, com a manutenção dos perfis, deste, em redes sociais, como já vem ocorrendo com o Facebook, no qual o usuário pode indicar uma pessoa para cuidar de seu acervo digital, quando de seu falecimento. O testamento afetivo, o qual trata da curadoria de memórias afetivas, já se apresentou como uma inovação jurídica de viés tecnológico; hoje se mostra na forma de um instrumento ativo e eficaz na preservação da memória de entes queridos falecidos, como um memorial digital, em homenagem aos que já partiram. Contudo, faz-se necessário ir um pouco mais além. Deve-se, igualmente, estudar e aprofundar o exame do testamento digital, posto que, este, além de tratar dos mecanismos necessários à preservação da memória afetiva, cuida, igualmente, dos bens que possam ser acumulados, em vida, no ambiente virtual, como páginas, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas, vídeos, dentre outros elementos imateriais, adquiridos nas redes sociais. De fato, o nosso Código Civil admite a existência de conteúdo extrapatrimonial nas disposições testamentárias, ainda que o testador somente limite-se a elas, conforme disposto no parágrafo segundo, do Artigo 1.857, deste Diploma. Em sentido mais amplo, a herança digital pode ser atribuída por legado, por codicilo se envolver bens de pequena monta, ou até mesmo por manifestação feita perante a empresa que administra os dados. Convém ressaltar que as manifestações de vontade devem ser feitas, de modo expresso. Assim, como se deve agir, na hipótese do falecido não tiver deixado nenhuma disposição de última vontade, sobre a sua herança digital? A sucessão legítima presume a vontade do falecido, estabelecendo a ordem de vocação hereditária, conforme previsto no Artigo 1.829. O fato de os dados digitais poderem ou não compor a sua herança esbarra no conceito de bens corpóreos e incorpóreos havidos pela morte e que devem ser transmitidos aos seus sucessores, testamentários ou legítimos. De acordo com nosso ordenamento civil, a herança deve ser compreendida como um todo unitário, a ser dividido entre os herdeiros, e não necessariamente, incluirá só os bens materiais como também os imateriais, como no caso daqueles havidos no mundo digital, durante a vida do falecido. Dentre os bens e itens que compõem o acervo digital, o qual integrará o conjunto de bens que compõe a herança, há aqueles que possuem valor econômico, tais como músicas, poemas, textos e fotos da autoria do falecido. Há, também, itens despossuídos de qualquer apelo econômico, não integrando, assim, a categoria de interesse sucessório, compondo, assim, o acervo sucessório digital protegido pela Lei 9.610/98. Vale ressaltar, todavia, a ausência, no Brasil, de uma legislação específica que discipline a sucessão de bens digitais. Temos, atualmente, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei, em trâmite, com o fim de disciplinar a sucessão legítima no âmbito do patrimônio digital, através da inclusão dos Artigos 1.797-A a 1.797-C, no Código Civil, aduzindo que "a herança digital define-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I - senhas; II - redes sociais; III - contas da Internet; IV - qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido". Encontra-se em discussão, igualmente, a proposta de inclusão do Artigo 1.797-B, para a hipótese do falecido, em tendo capacidade para testar, não o tiver feito. Neste caso, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, com a inserção do seguinte dispositivo: "cabe ao herdeiro: I - definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou; c) remover a conta do antigo usuário". Cumpre destacar que no caso de não haver determinação explícita sobre o legado digital, a sucessão destes bens digitais caberá aos herdeiros legítimos, por aplicação analógica dos dispositivos legais que tratam da herança material. Contudo, a transmissão aos sucessores será do que tiver valor econômico, vedada a cessão de informações pessoais, tais como senhas e acessos restritos, em vista de seu caráter personalíssimo, de natureza existencial, extinguindo-se com o falecimento de seu titular. Assim, é recomendado que os titulares de contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade, ainda em vida, seja com planejamento sucessório ou a confecção de um testamento. Independentemente da existência, ou não, de norma que regule o destino do acervo digital, em redes sociais, estas possuem mecanismos próprios de destinação do perfil do usuário falecido, e de seu respectivo conteúdo. No caso do Facebook, este possui uma função específica para tal fim, oferecendo duas opções: a transformação do perfil em um memorial, permitindo homenagens ao falecido; ou a exclusão do conteúdo, por um representante que comprove a morte do usuário. Por sua vez, a plataforma do Google, permite uma espécie de testamento digital informal, no qual o usuário pode escolher até dez pessoas as quais poderão receber as informações acumuladas em vida. O Twitter autoriza que a família baixe todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil. Já o Instagram, autoriza a exclusão da conta mediante o preenchimento de um formulário online, com a comprovação de tratar-se de membro da família do falecido, possibilitando a transformação do conteúdo postado, em um memorial. É importante notar que as opções oferecidas por tais redes sociais se alternam entre a valorização da autonomia privada e atribuição dos bens digitais entre os herdeiros, baseado em princípios do Ordenamento Norte Americano, responsável pelos “Termos de Uso”, destas. Para nós, convém, antes de mais nada, diferenciar os conteúdos que envolvam a tutela da intimidade e da vida privada do falecido, para encontrar um caminho possível para a melhor distribuição da herança digital aos herdeiros legítimos. Dessa forma, vemos a clara e urgente necessidade de uma atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial a fim de resguardar a integridade e a perpetuação do patrimônio digital das pessoas falecidas, seja convalidando suas últimas vontades, seja aplicando-se a vocação sucessória havida em Lei, como forma de atualização do Ordenamento à realidade da vida dos cidadãos, em todas as suas manifestações.

  • A Partilha da Casa Construída no Terreno dos Sogros

    Uma das maiores dúvidas na partilha de bens diz respeito aos direitos sobre as construções erguidas em terreno de terceiros, como por exemplo as casas construídas na propriedade da família de um dos cônjuges. Essa discussão aborda uma situação habitual no âmbito das famílias brasileiras, onde os pais acabam por permitir que seus filhos(as) e genros/noras construam casas em seus terrenos, sem pensar que após o fim do casamento ou união estável, haverá, sem sombra de dúvida, a de discussão sobre este bem, em vista de sua partilha. Em uma das hipóteses possíveis, quanto à matéria, a construção do chamado “puxadinho” na laje da casa dos sogros tem gerado um grande número de ações judiciais, com o advento do divórcio do casal, no qual há a discussão do direito de partilha desta construção. A fim de aclarar os direitos e obrigações advindos desta situação jurídica, foi incluído no Código Civil, em 2017, o denominado “Direito de Laje”, o qual possibilita uma melhor aplicação da Lei face a esta partilha, por ocasião da dissolução do casamento, ou da união estável. Embora a meação dos direitos e deveres dos cônjuges e companheiros encontre amparo, pelo nosso ordenamento jurídico, na prática temos que a edificação não poderá ser partilhada por constituir em bem acessório ao terreno o qual pertence a outrem. Contudo, como veremos, a Lei permite o ressarcimento das despesas havidas com a construção, de modo a impedir o enriquecimento ilícito, do titular do imóvel. Faz-se necessário lembrar que o regime de bens, adotado pelo casal no casamento ou na formalização da união estável, fará toda a diferença. No caso da separação convencional ou legal de bens, por exemplo, não existe a possibilidade de construírem um patrimônio comum, cada um entra e sai do relacionamento com seus próprios bens. Contudo, mesmo nestes casos, a Lei resguarda aquele que ergueu a edificação, com autorização do proprietário do terreno, configurada, aí, a sua boa-fé, nos termos da legais. Muito embora haja a possibilidade jurídica da partilha de direitos e benfeitorias sobre edificações construídas em imóveis de terceiros, faz-se necessário que os proprietários ou seus herdeiros sejam chamados a integrar o processo, haja vista a possibilidade de que seus interesses sejam afetados pela decisão judicial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à partilha de direitos e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros não poderão ser analisadas sem que haja a integração, destes, no processo, havendo, ainda, a possibilidade de discussão, da matéria, em ação autônoma. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância de uma união estável ou do casamento sob o regime da comunhão parcial, por exemplo, são considerados frutos do esforço comum, pertencendo, assim, a ambos os conviventes ou cônjuges, em partes iguais. Nosso Código Civil estabelece em seu Artigo 1.255 que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”. Desta forma, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá ter direito a uma indenização, desde que tenha agido de boa-fé, ou seja, que a construção da moradia tenha ocorrido com a permissão do proprietário do terreno. Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha havido a aquisição da propriedade da construção edificada em solo alheio, o ex-companheiro terá direito à indenização por parte daquele que permanecer na posse do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou, ainda, o sacrifício patrimonial de apenas uma das partes. Contudo, a mera alegação do cônjuge que se sentir prejudicado, não é suficiente para que este seja merecedor de uma indenização face ao imóvel construído. Faz-se necessária a devida comprovação de que este contribuiu financeiramente para a edificação da casa, através da apresentação das notas fiscais ou recibos relativos ao material de construção empregado, dos serviços prestados por empreiteiros, face à mão de obra executada, podendo, ainda, haver prova testemunhal sobre o fato. Nas hipóteses de uma das partes ter sido responsável financeiramente pela maior parte dos custos da construção, a indenização poderá ser proporcional a sua contribuição. Ainda, no caso do valor despendido na construção ser superior ao valor atualizado do terreno, haverá a possibilidade de perda da propriedade do terreno, mediante o pagamento de indenização ao seu proprietário. Devemos, então, entender que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que contribuiu financeiramente para a construção da residência da família durante a relação conjugal, poderá requerer, judicialmente, uma indenização pelos valores pagos, com a comprovação dos gastos que tenha realizado, de boa-fé. Vale lembrar que é plenamente possível a partilha dos direitos relativos à edificação, erguida com a participação de ambos, devendo ser avaliado cada caso concreto em especial, a fim de avaliar a melhor forma para a efetivação desta partilha. Assim, resguardada a boa-fé e a efetiva comprovação dos gastos realizados, a partilha sobre o quantum indenizatório face às edificações erguidas em imóveis de terceiros é legalmente possível, cabendo quer seja em caso de dissolução do casamento, ou da união do casal, quer seja em virtude do falecimento do titular do terreno onde se deu tal construção.

  • As Uniões Estáveis Simultâneas e os Direitos Sucessórios e Previdenciários

    Ao contrário do que muitos podem pensar, as relações extraconjugais podem, a depender de sua configuração, gerar direitos previdenciários e sucessórios. De pronto, uma simples relação entre amantes, não é capaz de gerar quaisquer efeitos jurídicos e tampouco patrimoniais. Contudo, cumpre ressaltar que na hipótese desta mesma relação vier a constituir um núcleo familiar, ainda que simultaneamente ao casamento, os efeitos poderão ser diferentes. É preciso certificar-se se este relacionamento extraconjugal possui características de uma união estável, seja através de uma união pública, contínua e duradoura, seja através da constituição de uma família paralela. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese da amante ser reconhecida como companheira (extraconjugal), esta não possuirá direitos patrimoniais, como possui, de sua parte, a esposa. A materialização dos direitos patrimoniais da amante se dá, somente, com o falecimento do seu companheiro, e tão somente sobre a cota parte dos bens deste, que tiverem sido adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável paralela, não alcançando os bens anteriores, a esta. Assim, caso seja configurada e comprovada a união estável, entre a amante e o marido falecido, esta terá direito à meação dos bens, como cabe aos companheiros, bem como o direito à herança dos bens adquiridos na constância desta relação paralela. Neste sentido, teríamos que, na hipótese do falecimento do marido/companheiro, metade dos bens pertenceriam à esposa, sendo a outra metade repartida, em partes iguais, entre o marido falecido, e a amante/companheira. O Supremo Tribunal Federal tem avaliado os efeitos jurídicos previdenciários, nos casos de união paralela, pautado no princípio da boa-fé, reconhecendo direitos, através de recursos de repercussão geral, nos casos de união estável concomitante, em geral somente para a primeira união estável constituída. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, igualmente, possui julgados em favor da concessão de benefícios previdenciários a amantes, que não possam ser equiparadas a companheiras. Há, ainda na Suprema Corte, um julgamento, atualmente suspenso, o qual pode vir a mudar o entendimento sobre esse assunto a fim de proteger os direitos das partes envolvidas, nas mais diversas configurações familiares, com a possibilidade de elevar o concubinato ao status familiar. A proposição de novas concepções familiares tem sido cada vez mais comum, seja em demandas judiciais, seja em procedimentos administrativos com o fim de obter-se a concessão de benefícios de pensão por morte, por aqueles que alegam terem sido companheiros do de cujus, criando as mais diversas disputas previdenciárias entre viúvos e concubinos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi alterado, de forma significativa, o conceito de família, deixando, este, de ser exclusivamente de natureza matrimonial, ampliando-se a proteção da família, quer sejam originadas do casamento, ou advindas de uniões estáveis e, até mesmo, aquelas de configuração monoparental. O Código Civil de 2002 recepcionou estes preceitos constitucionais ampliando o conceito de família a fim de abarcar toda a sua pluralidade, com base no afeto e no animus familiae, outorgando-lhes toda a proteção Estatal. De fato, o pluralismo familiar abrange, hoje, novos modos organizacionais de células familiares, em todos os seus aspectos, já tendo sido reconhecidas pela Jurisprudência, aquelas de ordem monoparental, homoafetiva, aparental, mosaico, extensa ou ampliada, a eudemonista e as paralelas ou simultâneas. No caso em tela, as famílias paralelas ou simultâneas, apesar de serem uma realidade mais comum do que podemos imaginar, sejam elas constituídas por uma família matrimonial e uma união estável ou até mesmo duas uniões estáveis é, ainda, uma forma invisível ao mundo jurídico, carente de estudo e discussão. Faz-se importante destacar a diferença entre famílias paralelas, união estável e concubinato! Segundo o disposto no Artigo 1.727 do Código Civil, é concubinato toda relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem. Por outro lado, a união estável é constituída na forma do Artigo 1.723, do mesmo Diploma, ou seja, entre pessoas que preencham os requisitos para o casamento, excetuando-se, entre companheiros casados, o fato de estarem separados de fato de seus respectivos cônjuges. A seu turno, o concubinato, tendo em vista sua característica ilícita, por se consubstanciar em relações de convivência ilegítima, como as ocorridas paralelas ao casamento, não tem amparo legal, salvo nos casos em que for evidente a boa-fé. Contudo, não se pode esquecer que a partir da Constituição de 88, as famílias constituídas a margem do casamento passaram a ter o status de união estável, e as chamadas famílias paralelas passaram a ser reconhecidas como concubinato. De fato, atualmente, esta nomenclatura é considerada altamente discriminatória, apesar de constar, expressamente, como já informamos, no Artigo 1.727 do Código Civil, como definição para as relações eventuais entre os impedidos de contrair matrimonio. Contudo, tal denominação não se mostra, mais, adequada por trazer, em si, uma enorme carga de preconceitos. Ainda, faz-se necessário diferenciar as famílias paralelas das relações extraconjugais, como o relacionamento que não pode ser caracterizado como uma união estável, por não instituir uma entidade familiar. Estes relacionamentos, mesmo que duradouros, não constituem família e muitas vezes, nem existe o interesse para tal, assemelhando-se à figura do namoro qualificado. Diferentemente, na família paralela há a caracterização de um núcleo familiar, mesmo que paralelo e simultâneo a outro. Neste sentido, vemos que a abordagem legal e jurisprudencial quanto aos relacionamentos e seus efeitos, vem adotando uma estratégia com o fim de relativizar a monogamia e até mesmo o seu caráter heterossexual original, a fim de abarcar outras formas de união, com o fim de proteger, sobretudo, os filhos advindos, destas. Esta postura, pelos Estados Ocidentais, visa, antes de tudo, dotar seus cidadãos e cidadãs da liberdade necessária a ligarem-se e a desligarem-se, em vínculos formais ou informais, na sua mais livre expressão de emoções e sonhos de vida, protegendo os seus descendentes e o seu patrimônio, na plena aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Reconhecimento de união estável post mortem

    O Código Civil de 2002 reconheceu, como entidade familiar, a união entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. De encontro à esta norma, temos o §3º, do Artigo 226, da Constituição Federal, o qual assegura, a esta, a proteção do Estado. Ao observarmos, atentamente, veremos que a união estável, para assim ser considerada, carece do objetivo de construção de uma família. Nisso reside a distinção básica entre, esta, e o simples namoro ou, ainda, o namoro qualificado e de longa duração. Vale ressaltar que não é mais necessário a comprovação de lapso temporal para a configuração da união estável, não havendo um prazo mínimo de relação ou de convivência sob o mesmo teto, para que esta passe a ter existência jurídica. Ainda, não se faz necessário a prática de qualquer ato, formal, tal como a celebração de uma escritura pública declaratória de união estável, para que esta passe a existir e à produzir efeitos, aos olhos da Lei. De fato, a união estável prima pela falta de formalidade à sua constituição, embora tal fator lhe traga um peso maior para a comprovação de sua existência, da data de seu início e término. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser elementos característicos da união estável, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e, principalmente, o objetivo de constituição de uma família. Apesar de o Ordenamento definir a união estável como havida entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2011, a equiparação à esta, das relações ocorridas entre pessoas do mesmo sexo, com base no princípio da isonomia, impedindo-se, assim, qualquer tipo de interpretação restritiva à união homoafetiva como entidade familiar. Por conta deste julgado, estando presentes os requisitos basilares da união estável, todos os direitos e deveres advindos, desta, serão aplicados, igualmente, à união homoafetiva. Contudo, acercando-se do tema ora proposto, como poderemos comprovar a existência de uma união estável com uma pessoa falecida, sem que tivesse havido qualquer formalização, anterior, neste sentido? Para tal, faz-se necessário o ingresso de uma ação judicial, a fim de obter-se o reconhecimento post mortem, da união estável, apresentando à apreciação do Judiciário, todos os elementos que consigam comprovar a sua existência, através do cumprimento de suas características elementares, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e a intenção de constituição de uma família. A referida ação judicial deverá ser proposta face os herdeiros do companheiro falecido. Com o reconhecimento, por sentença transitada em julgado, ter-se-á a possibilidade do ingresso do companheiro no processo de inventário, à vista dos efeitos patrimoniais que esta produzirá, sem olvidar-se, ainda, daqueles de ordem previdenciária e de vínculo de parentesco, em todos os seus aspectos. Um fator de suma importância, nestes casos, é a publicidade da união que se pretende ver reconhecida, não somente de ordem geral, mas de conhecimento no seio familiar e social do falecido, como convivência inequívoca, como se cônjuges fossem, pautada na comunhão de vida, de interesses e de afeto, tal como ocorre no casamento. Vale ressaltar que o reconhecimento post mortem da união estável, embora possível, possui as suas dificuldades e gera, na maioria dos casos, sérios litígios entre o pretenso(a) companheiro(a) e os já existentes herdeiros, filhos, do falecido, uma vez que a ação que visa dar existência jurídica à união poderá suspender o processo do inventário, enquanto estiver em andamento, com possibilidades de impactar na partilha do espólio. Devemos ter em mente que o reconhecimento post mortem, da união estável, se dá em ação própria e não nos autos do inventário do companheiro falecido. Na hipótese dos herdeiros não reconhecerem a existência dessa união, tal fato não impedirá ao magistrado dar-lhe existência jurídica, desde que comprovados, de forma inequívoca, os seus elementos constituintes. Assim, o elemento essencial da ação que visa o reconhecimento post mortem da união estável, é a comprovação de suas características elementares, por todos os meios de prova admitidos em Lei; sem essa comprovação, não há como obter-se do Judiciário, uma posição positiva. Outro fator que deve ser ressaltado é a publicidade da relação, ou seja, que ela tenha se dado de forma pública e notória, fazendo, assim, com que um relacionamento escondido do ciclo social, familiar e até mesmo dos amigos mais próximos, seja considerado como uma relação furtiva, com difíceis probabilidades de ser reconhecido como uma união estável. Em decorrência dos novos hábitos de relacionamento, como, por exemplo, a convivência e coabitação de namorados, devemos ter em mente que, para o reconhecimento da relação como união estável, é essencial que se comprove o seu objetivo de constituição de família, ou seja, que o casal objetive a criação de filhos em comum. Ou seja, a união estável pública e notória que não tenha como objetivo a formação de uma família, não pode ser elevada á categoria de união estável, mas de mero namoro, seja simples, seja qualificado. Temos, assim, que a informalidade da constituição da união estável traz, consigo, uma dificuldade na comprovação de sua existência, principalmente nos procedimentos de reconhecimento post mortem, criando-se, assim, um pesado ônus de apresentação de provas robustas da relação, quais sejam, fotos do casal, dependência em planos de saúde e seguros de vida, contas de consumo da residência do casal em nome ambos, e, declarações de testemunhas, por exemplo. Desse modo, vemos que a Lei e o Judiciário asseguram o reconhecimento da vontade, mesmo sendo ela de foro íntimo, das pessoas, após o seu falecimento, em aspectos da vida privada. A união estável, sob a proteção do Estado, deve ser tratada como elemento constitutivo da sociedade, razão pela qual, mesmo podendo ser estabelecida de modo extremamente informal, deve ser devidamente comprovada, a qualquer tempo, através de todos os meios legítimos, para que possa produzir os seus devidos efeitos, com o reconhecendo-se sua existência.

  • A Previdência Privada entra na Partilha de bens?

    Em momentos de crise financeira, como o mundo tem enfrentado, ultimamente, a previdência privada tem sido muito buscada como investimento, contudo, este movimento tem gerado dúvidas e discussões sobre a sua partilha, nos casos de divórcio. Até recentemente, não havia um entendimento consolidado nos Tribunais sobre a partilha deste ativo financeiro, nas hipóteses da vigência do regime da comunhão parcial de bens, seja no divórcio, seja na dissolução de união estável. Em alguns julgados, adotou-se a ótica de que a partilha da previdência privada, se daria, por considerá-la um mero investimento. Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada podem ser considerados como investimentos financeiros, sendo, desta forma, partilháveis, para os casais que que optaram pelo regime da comunhão parcial. Segundo este entendimento, tais planos de previdência não podem ser considerados bens particulares de um dos cônjuges, mas um bem comum, e como tal, devem ser partilhados, flexibilizando, assim, o que aduz o Código Civil, o qual determina a incomunicabilidade de pensões recebidas por cada cônjuge. O Artigo 1.658 do referido diploma legal, determina que os bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, são comuns a ambos os cônjuges. Por sua vez, o Artigo 1.659 estabelece o rol de itens que não são partilhados no caso de divórcio, especificando em seu inciso VII, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Neste sentido, havia o entendimento de que os planos de previdência privada, por sua natureza complementar, estariam no rol dos bens particulares, os quais não estão sujeitos à partilha em caso de divórcio. A Previdência Privada é um investimento de longo prazo, que atraí quem busca um planejamento a fim de garantir certa tranquilidade financeira na aposentadoria, mas também para quem quer se programar para a realização de grandes metas, como o custo com a faculdade dos filhos, por exemplo. Para uma melhor compreensão da aplicação da partilha nestes casos, faz-se mister distinguir os tipos de previdência privada disponíveis no Brasil, que podem ser de duas categorias, a previdência privada propriamente dita e a previdência complementar. As previdências privadas complementares, são fundos fechados a fim de complementar a aposentadoria, não possuem fins lucrativos, sendo disponibilizadas em determinados grupos empresariais ou de entidades como por exemplo a OABPREV. Os fundos advindos deste tipo de previdência, de natureza complementar, são incomunicáveis, e não compõem a partilha de bens, conforme nos ensina o Artigo 1.659 em seu inciso VII, principalmente se estes se transformam em recebimentos mensais no momento da aposentadoria. Já as previdências privadas, chamadas de abertas, possuem fins lucrativos e podem ser contratadas por qualquer pessoa interessada. Nestes casos, os beneficiários podem resgatar valores em determinados momentos, ou optar por recebê-los como prestações em forma de “aposentadoria” privada. Essa distinção faz-se necessária a fim de evitar fraudes durante a partilha de bens sob o regime da comunhão parcial, haja vista o fato de que muitos destes fundos de previdência constituem muito mais uma aplicação financeira do que uma previdência privada propriamente dita. Na decisão já mencionada, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de pensão da previdência privada, ao atingir a fase de pagamento, ao considerar o saldo existente como bem particular não sujeito a partilha no divórcio. Sendo partilhado somente enquanto o plano estiver na fase de acumulação, assemelhando-o a um tipo de investimento financeiro. A previdência privada, principalmente a aberta, é uma excelente ferramenta de planejamento sucessório, em razão dos seus aspectos tributários. Porém, esta deve ser adotada com cautela, e nunca de forma indiscriminada como meio de proteção patrimonial, sem que seja levado em conta todos os seus riscos. Desta forma, a fim de evitar quaisquer distorções nas partilhas relacionadas aos divórcios e, até causa mortis, a previdência privada aberta é tratada como investimento, sendo comunicável para todos os efeitos de lei. Isso se dá, por seu caráter intrínseco de investimento, evitando-se, assim, possíveis prejuízos face à meação do cônjuge, ou à legítima dos herdeiros.

  • O pagamento de aluguel por herdeiros de imóveis ainda não partilhados

    Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve uma sentença a qual determinava que os herdeiros que residiam em um imóvel do de cujus, ainda não partilhado, devessem pagar um valor a título de aluguel, à irmã, que não se utilizava do referido bem. Segundo o entendimento daquela Corte, a ausência de conclusão do inventário, não tiraria daquela herdeira seus direitos patrimoniais face ao bem, possuindo, em consequência disso, o direito de receber uma compensação financeira a título de aluguel, como forma de reequilibrar as relações obrigacionais e patrimoniais, havidas entre os herdeiros, em vista do uso do imóvel, por alguns, em detrimento de outros, evitando-se, assim, a ocorrência, dentre outras figuras jurídicas, do enriquecimento sem causa. Faz-se importante destacar que a herança é transmitida aos herdeiros no momento da morte. Contudo, antes da partilha promovida em sentença, ao fim do inventário, o espólio é considerado como um bem único, indivisível, ainda que hajam diversos bens, direitos e obrigações, de um lado, e vários herdeiros e legatários, do outro. Dessa forma, são aplicáveis ao espólio, as mesmas regras que regem o condomínio, nos termos do §único, do Artigo 1.791 do Código Civil. Vale ressaltar que o condomínio é um fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas são titulares de direitos sobre um bem único e indivisível. No caso, todos possuem direitos e obrigações sobre o uso do bem comum, na proporção de sua fração, sendo que cada condômino responde, aos outros, pelos frutos que percebeu e pelos danos que possam ter sido causados ao bem. Daí, conclui-se, portanto, que na hipótese de apenas um herdeiro se encontrar na posse exclusiva, de um imóvel do espólio, os outros herdeiros poderão cobrar, deste, um aluguel proporcional ao seu quinhão, a fim de que este não obtenha vantagem, quanto ao uso dos bens do espólio, em detrimento dos demais. Diante disso, resta a dúvida: quando este aluguel poderá ser instituído? O pagamento compulsório, pelo uso dos bens, por um dos herdeiros não será instituído automaticamente, no momento em que, este, imitir-se na posse ou começar a usufruir do bem. Para que tal cobrança ocorra, será necessário notificar o herdeiro em questão e, somente após essa notificação, será dada ciência aos demais herdeiros, se desejam receber a compensação pelo uso, ou despi-lo da posse do bem. Com isso, faz-se mister ressaltar, que na hipótese de haver fruição de bens imóveis, por apenas um ou parte dos herdeiros, antes da finalização do inventário, estes deverão arcar com um aluguel, além de responsabilizarem-se pela manutenção do bem, com seus encargos de consumo, taxas condominiais, se aplicáveis, e os tributos (IPTU, etc.), incidentes sobre este, como forma de compensação aos demais herdeiros, que não usufruem do imóvel, bem como evitar o perecimento do bem, sob diversos aspectos. Vale lembrar que o arbitramento deste aluguel será proporcional à cota-parte dos herdeiros que não se encontram no uso do imóvel, aplicável sobre o valor total praticado no mercado, para aquele imóvel. Assim, temos uma forma justa e precisa em prol da solução de possíveis desequilíbrios nas relações patrimoniais e obrigacionais, havidas entre os herdeiros, pré-partilha, a fim de que o inventário possa caminhar de forma a garantir o interesse de todos os envolvidos, na forma da Lei.

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